Sua solicitação de manutenção será analisada e agendaremos por telefone, whatsapp ou e-mail a execução dos serviços (art. 22 IV) ou a visita técnica para orçamento (art. 23 V).
Caso não tenhamos sucesso no contato, após 03 (três) tentativas, sua solicitação será cancelada.
Informamos que a taxa da visita técnica terá o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser cobrada no próximo boleto.
Em caso de responsabilidade pelo art. 22 ou aceite do orçamento, este valor será dispensado.
LEI NO 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Art. 23. O locatário é obrigado a:
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;